Leis Ordinárias - 6.575 - Dispõe sobre o depósito e
venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.Artigo 2
Art.
2º - A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento: I - das multas e taxas devidas;
II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.
Conteudo atualizado em 30/09/2023