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Art. 2º do 6.575




Leis Ordinárias - 6.575 - Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.




Artigo 2



Art. 2º - A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

I - das multas e taxas devidas;

II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.


Conteudo atualizado em 30/09/2023