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Art. 4º do 6.575




Leis Ordinárias - 6.575 - Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.




Artigo 4



Art. 4º - Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação.

§ 1º - Do edital constarão:

a) o nome ou designação da pessoa que figurar licença como proprietário do veículo;

b) os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.

§ 2º - Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.


Conteudo atualizado em 30/09/2023