Artigo 10
I - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;
II - suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;
III - aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.
§ 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) Vigência encerrada
Parágrafo único. Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 2017)
§ 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior








