Artigo 12
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Art. 12 - Por motivo de interesse do fomento da produção mineral do País, mediante proposta fundamentada do Ministro das Minas e Energia, o Presidente da República poderá estabelecer, por decreto, a aplicação, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º, dos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, previstos no Código de Mineração, em determinadas áreas ou regiões. (Revogado pela Lei nº 8.982, de 1995)
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo, a área será declarada em disponibilidade para pesquisa, por edital do Diretor-Geral do D.N.P.M., procedendo-se na conformidade do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 65 do Código de Mineração. (Revogado pela Lei nº 8.982, de 1995)








