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Art. 15 do 6.567




Leis Ordinárias - 6.567 - Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15 - O item II do art. 22 (VETADO) do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pela lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - ..........................................................

Item II - A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:

a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;

b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.

Art. 26 - (VETADO)."


Conteudo atualizado em 30/08/2021