Artigo 7
§ 1º - Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas substâncias ocorrentes na área, o D.N.P.M. expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, para requerer a competente autorização, na forma do art. 16 do Código de Mineração.
§ 2º - O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de autorização de pesquisa, será determinado a cancelamento do registro da licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D.N.P.M.
§ 4º O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1º não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017) Vigência encerrada
§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D.N.P.M.
Art. 7º-A. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei nº 227, de 1967. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 2017) Vigência encerrada








