Artigo 1
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Art. 1º - É concedida isenção ao Distrito Federal do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de lmóveis situados no Distrito Federal, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões, quanto aos imóveis de sua propriedade ou de seu interesse ou que por ele venham a ser adquiridos.







