Artigo 14
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Art. 14 - Os cursos do Sistema de Ensino Naval, em suas diversas modalidades, serão, normalmente, ministrados em Estabelecimentos Navais de Ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos.
Parágrafo único - Eventualmente, tal incumbência pode caber a outras organizações militares da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do Sistema.