Artigo 13
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Art. 13 - Ao Servidor Público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas e os empregados das empresas concessionárias de serviço público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração de seus vencimentos e vantagens, como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para promoção de sua campanha eleitoral.








