Artigo 16
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Art. 16 - Terminada a apuração de votos em cada zona eleitoral as Juntas, além da ata geral a que se refere o art. 184 do Código Eleitoral, expedirão um boletim geral de apuração da Zona ou de cada um dos municípios que a integrem, com todos os dados relativos à eleição, fornecendo cópia aos delegados dos partidos.








