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Art. 5º do 6.534




Leis Ordinárias - 6.534 - Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º - O artigo 83 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 - Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário."

Parágrafo único - Nas eleições para a Câmara dos Deputados nos Territórios Federais, excetuado o de Fernando de Noronha, aplicar-se-ão os incisos I e II e § 1º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).


Conteudo atualizado em 03/01/2022