Artigo 1
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Art. 1º - Fica a União autorizada a promover medidas no sentido de tornar efetiva a conversão das ações ordinárias que possua no capital social da Indústria Carboquímica Catarinense S.A. - ICC, em ações preferenciais sem direito a voto, e de ceder, a título gratuito, o direito de subscrição das ações ordinárias que restarem, após a mencionada conversão, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.








