Artigo 6
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Art. 6º As vagas resultantes da aplicação desta lei serão abertas a partir do ano de 1978 e preenchidas da seguinte forma:
a) as de Oficiais, em 3 (três) etapas nas datas previstas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas;
b) as de praças, de acordo com o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica;
c) as de praças especiais, de acordo com a legislação em vigor e instruções baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.








