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Art. 1º do 6.510




Leis Ordinárias - 6.510 - Dá nova redação ao artigo 10 da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970.




Artigo 1



Art. 10 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos.’’

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º de Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977

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Conteudo atualizado em 15/06/2022