Artigo 1
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Art. 10 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos.’’
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º de Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977
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