Artigo 4
I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal;
II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
Ill - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - as doações e legados que lhe forem feitos;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - recursos decorrentes de Lei específica;
X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Distrito Federal detenha maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, por ato do Governador;
XI - receitas operacionais;
XII - outras receitas;
XIII - auxílios e subvenções.