Artigo 3
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Art. 3º - A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no anexo I da presente Lei:
II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.








