Artigo 1
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Art. 1º - Aos diplomas dos Cursos de Instrutor e de Monitor de Educação Física, expedidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, que estabelece nova exigência para registro de diploma de Professor de Educação Física, conferido por estabelecimento militar de ensino.







