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Art. 3º do 6.468




Leis Ordinárias - 6.468 - Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o art. 2º poderá excepcionalmente utilizar o regime tributário desta Lei, mediante o pagamento do imposto à razão de três por cento sobre a receita bruta realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante.

Art. 3º - No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I e II do artigo 2º, qualquer que seja o seu montante.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo poderá excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I, lI e III do artigo 2º, qualquer que seja o seu montante.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)

Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981)


Conteudo atualizado em 15/06/2021