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Art. 7º do 6.468




Leis Ordinárias - 6.468 - Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º - As receitas oriundas de transações eventuais serão incluídas no limite de que trata o art. 1º, quando não forem superiores a dez por cento do total da receita bruta operacional.

Parágrafo único - Verificando-se transação eventual cuja receita bruta supere dez por cento da receita bruta operacional, deverão os resultados dessa transação ser tributados em separado, pela aplicação das alíquotas normais para cálculo do tributo.

Art. 7º - Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 10% (dez por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do § 1º do art. 1º); ou                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

II - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra b do § 1º do art. 1º).                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

Art. 7º Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)             (Vigência)                  (Vide Decreto-lei nº 1.967, de 1982) 

I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrialização de produtos, em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização (letras a e b do § 1º do artigo 1º); ou                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)

lI - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra c do § 1º do artigo 1º).                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)

Parágrafo único - Quando as receitas não operacionais superarem 10% (dez por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para calculo do tributo.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.736, de 1979)                (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)


Conteudo atualizado em 15/06/2021