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Art. 1º do 6.466




Leis Ordinárias - 6.466 - Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair, junto a Instituições Oficiais de Crédito do País, empréstimos até o valor de Cr$406.000.000,00 (quatrocentos e seis milhões de cruzeiros), no biênio 1977/1978, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento) em 1977;

II - 50% (cinqüenta por cento) em 1978.

Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimo, junto a instituições oficiais de crédito, até o valor de Cr$ 406.000.000,00 (quatrocentos e seis milhões de cruzeiros), no biênio 1978/1979.                    (Redação dada pela Lei nº 6.580, de 1978)


Conteudo atualizado em 22/01/2026