Artigo 2
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Art. 2º - Para os efeitos do art. 586 do Código de Processo Civil, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, com as alterações introduzidas por esta Lei, legitimar a processo de execução.








