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Art. 1º do 6.454




Leis Ordinárias - 6.454 - Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

Art. 1o  É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.                          (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)


Conteudo atualizado em 27/07/2022