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Art. 1º do 6.450




Leis Ordinárias - 6.450 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n. 1.072, de 30 de dezembro de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública do Distrito Federal.

Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, destina-se à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)

Art. 1o  A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal.                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 30/06/2021