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Art. 14 do 6.450




Leis Ordinárias - 6.450 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. O Estado-Maior compreende:

I - Chefe do Estado-Maior;

II - Subchefe do Estado-Maior; e

III - Seções:

a) 1ª Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;

b) 2ª Seção (PM/2) - assuntos relativos a informações;

c) 3ª Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

d) 4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação;

d) 4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos à logística e estatística;                        (Redação dada pela Lei nº 9.054, de 1995)

e) 5ª Seção (PM/5) - assuntos civis.

f) 6ª Seção (PM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário.                   (Incluído pela Lei nº 9.054, de 1995)

Art. 14.  O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação.                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - (revogado);                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - (revogado):                      (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) (revogado);                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) (revogado);                      (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

f) (revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 30/06/2021