Artigo 14
I - Chefe do Estado-Maior;
II - Subchefe do Estado-Maior; e
III - Seções:
a) 1ª Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;
b) 2ª Seção (PM/2) - assuntos relativos a informações;
c) 3ª Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
d) 4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação;
d) 4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos à logística e estatística; (Redação dada pela Lei nº 9.054, de 1995)
e) 5ª Seção (PM/5) - assuntos civis.
f) 6ª Seção (PM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário. (Incluído pela Lei nº 9.054, de 1995)
Art. 14. O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado): (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
e) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
f) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).








