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Art. 19 do 6.450




Leis Ordinárias - 6.450 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial para as atividades de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria, e de logística, compreendendo:

I - Diretoria de Pessoal;

II - Diretoria de Finanças; e

III - Diretoria de Apoio Logístico.

Seção III

Dos Departamentos
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 19.  Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - (revogado);                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - (revogado).                     (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único.  O número de órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por departamento.                         (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 30/06/2021