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Art. 48 do 6.450




Leis Ordinárias - 6.450 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 48



Art. 48. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de Comando-Geral, de Apoio e de Execução da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados em lei própria, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, após apreciação do Ministério do Exército.

Art. 48.  A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e                     (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).                 (Regulamento)

II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.                     (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)


Conteudo atualizado em 30/06/2021