Artigo 50
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Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no Decreto-Lei n. 9, de 25 de junho de 1966, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Fernando Bethlem
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1977 e retificada no DOU de 27.10.1977
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