Artigo 1
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Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Nas Capitais dos Estados deverão ser pela mesma forma designadas Comissões para as unidades administrativas ou Zonas Eleitorais existentes na respectiva área territorial.”







