Artigo 4
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Art. 4º Os atuais servidores do SASSE que não pertencerem ao quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF- serão aproveitados nesta última, aplicando-se-lhes as disposições da Lei número 6.184, de 11 de dezembro de 1974. (Vide Decreto nº 80.012, de 1977)
Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica aos economiários aposentados que estejam prestando serviços ao SASSE.







