Art.
120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação. CAPÍTULO XI
Assembléia-Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Conteudo atualizado em 08/01/2022