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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.404 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações.




Artigo 122



Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:

Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:                         (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:                        (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

I - reformar o estatuto social;

I - reformar o estatuto social;                            (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no número II do artigo 142;

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;                       (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

IV - autorizar a emissão de debêntures;

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;                          (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;                     (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).                 (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (artigo 120);

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);                       (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;                              (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;                           (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e                             (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre:        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.                            (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Parágrafo único.  Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Competência para Convocação

 
Conteudo atualizado em 08/01/2022