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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.404 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações.




Artigo 136



Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito de voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia fechada, para deliberação sobre:

Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:                           (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe existente sem guardar proporção com as demais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

 I - criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes, sem guardar proporção com as demais espécies e classes, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;                              (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;                        (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - alterações nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;                      (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

III - criação de partes beneficiárias;

III - redução do dividendo obrigatório;                             (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

IV - alteração do dividendo obrigatório;

IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;                             (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

V - mudança do objeto da companhia;

V - participação em grupo de sociedades (art. 265);                          (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

VI - incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão;

VI - mudança do objeto da companhia;                                (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

VII - dissolução da companhia ou cessação do estado de liquidação;

VII - cessação do estado de liquidação da companhia;                          (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

 VIII - participação em grupo de sociedades (artigo 265).

VIII - criação de partes beneficiárias;                          (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

IX - cisão da companhia;                         (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

X - dissolução da companhia.                          (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 1º Nos casos dos números I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação, ou da ratificação, por titulares de mais de metade da classe de ações preferenciais interessadas, reunidos em assembléia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quórum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas que representem menos da metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º-A Na hipótese do § 2º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § lº.

§ 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1o.                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 3º O disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo aplica-se também às assembleias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º deste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º.                              (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

Art. 136-A.  A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.                                (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.                             (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:                               (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;                             (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.                               (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Direito de Retirada


Conteudo atualizado em 08/01/2022