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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.404 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações.




Artigo 16



Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;

I - conversibilidade em ações preferenciais;                         (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

II - conversibilidade em ações preferenciais;

II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou                        (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.                           (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

IV - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Ações Preferenciais


Conteudo atualizado em 08/01/2022