Artigo 185
§ lº Serão corrigidos, com base nos índices de desvalorização da moeda nacional reconhecidos pelas autoridades federais: (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
a) o custo de aquisição dos elementos do ativo permanente, inclusive os recursos aplicados no ativo diferido, os saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão, e as provisões para perdas; (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
b) os saldos das contas do patrimônio líquido. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 2º A variação nas contas do patrimônio líquido, decorrente de correção monetária, será acrescida aos respectivos saldos, com exceção da correção do capital realizado, que constituirá a reserva de capital de que trata o § 2º do artigo 182. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 3º As contrapartidas dos ajustes de correção monetária serão registradas em conta cujo saldo será computado no resultado do exercício. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados