Art.
70. A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário. Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.
SEÇÃO VII
Assembléia de Debenturistas
Conteudo atualizado em 08/01/2022