Leis Ordinárias - 6.368 - Dispõe
sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá
outras providências.
Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei:
Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.