Artigo 47
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Art. 47. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 22.10.1976
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