Artigo 19
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Art. 19. A remuneração mensal dos professores, além do salário-base estabelecido para cada classe, compreenderá:
a) incentivos funcionais;
b) gratificação por exercício no ensino especial;
c) ajuda de custo, quando em exercício em zona longínqua ou de difícil acesso;
d) outras vantagens deferidas por lei.








