Artigo 33
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Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1976
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