Artigo 5
I - habilitação específica obtida, no mínimo, em curso de 2º grau ou equivalente para lecionar no ensino pré-escolar e nas 6 (seis) primeiras séries do ensino de 1º grau;
II - habilitação específica obtida em licenciatura de curta duração para lecionar no ensino pré-escolar e em qualquer série do 1º grau;
III - habilitação específica em curso de licenciatura plena para lecionar no ensino pré-escolar e em qualquer série do 1º e 2º graus.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas na legislação federal e ressalvada a preferência, para admissão, na forma deste artigo, será permitida a inscrição:
I - de portadores de Registro “D” “S” ou equivalente, de 1º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º grau; e,
II - de possuidores de formação em outros cursos de nível superior, com complementação pedagógica, ou portadores de Registro “D”, “S” ou equivalente, de 2º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º grau ou no de 2º grau.







