Artigo 8
I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho em um turno diário completo, a que corresponde o sálario-base estabelecido para a classe;
II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários, sendo 36 (trinta e seis) horas de atividade docente e 4 (quatro) de coordenação, a que corresponde o dobro do salário-base estabelecido para a classe.
§ 1º O regime de trabalho a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, aos professores em exercício no ensino pré-escolar.
§ 2º Os professores em regime de 20 (vinte) horas semanais poderão ser convocados a trabalhar horas-aula excedentes, no interesse da administração, observadas as normas legais pertinentes.
§ 3º Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor abrangerá as atividades de preparação, administração e avaliação de aulas, trabalhos de exames, reuniões de caráter pedagógico e acompanhamento das atividades discentes, na forma da regulamentação vigente.
CAPÍTULO III
Do Estágio probatório








