Artigo 34
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Art. 34 - Somente poderão ser registrados os inseticidas que:
I - possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos;
II - não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos de sangue quente, nas condições de uso previstas;
III - não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.








