Artigo 80
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Art. 80. As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:
I no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;
II nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.
TÍTULO XVII
Das disposições Finais e Transitórias








