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Art. 16 do 6.354




Leis Ordinárias - 6.354 - Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16 No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o atleta, que terá assegurada a sua remuneração contratual.

Parágrafo único. No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta ser negociado no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de passe livre.                        (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)


Conteudo atualizado em 22/05/2021