Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Centro de Educação Tecnológica da Bahia será uma autarquia de regime especial, de conformidade com o Art. 4º da Lei número 5.540 de 28 de novembro de 1968, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, detentora de autonomia patrimonial, administrativa, financeira, didática e disciplinar.








