Artigo 1
§ 1º Compete ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP como órgão orientador e fiscalizador do monopólio, decidir quanto à compatibilidade e à independência dos trabalhos relativos a outras substâncias minerais, para os fins de pesquisa ou lavra em área sob o regime de monopólio a que se refere este artigo.
§ 2º Nos casos em que o Conselho Nacional do Petróleo - CNP decidir pela incompatibilidade ou dependência dos trabalhos a autorização de pesquisa ou concessão de lavra somente poderá ser outorgada à Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS ou sua subsidiária e será executada de acordo com o disposto no Código de Mineração e seu Regulamento, à exceção dos artigos 31 - 32 - 38 - 41 - 79 - 80 - 81 e 82, bem assim do parágrafo único do artigo 37 do referido Código.
§ 3º Na execução da pesquisa ou da lavra a que se refere o parágrafo anterior a PETROBRÁS ou sua subsidiária poderá associar-se a empresas privadas e públicas, conservando sempre a condição de sócio majoritário.