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Art. 1º do 6.324




Leis Ordinárias - 6.324 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 92 da Lei n º 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.




Artigo 1



Art. 1º O artigo 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 92 ...........................................................

Parágrafo único - Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara."


Conteudo atualizado em 02/01/2022