Artigo 1
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Art. 1º São criadas as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, destinadas à manutenção da ordem pública na área dos respectivos Territórios.
Parágrafo único - As Polícias Militares, de que trata este artigo, se organizarão à base da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito em quem regulamentação específica, de conformidade com os dispositivos desta Lei.
TÍTULO II
Das atribuições








