Artigo 9
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Art. 9º - O preenchimento das vagas, por promoção, admissão ou inclusão, decorrentes a presente Lei, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções a serem previstos na Organização da Corporação, observados, ainda, no caso de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias