Artigo 2
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Art. 2º O imposto de renda será calculado sobre a totalidade do lucro tributável das sociedades e empresas de que trata o artigo anterior, independentemente da participação, no seu capital social, de pessoas jurídicas de direito público.
§ 1º O lucro apurado pelas entidades de que trata este artigo está sujeito ao imposto de 30% (trinta por cento).
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo poderão excluir do lucro real a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)
§ 3º Será admitido como lucro apurado na exploração de atividades monopolizadas o percentual do lucro operacional que corresponda à mesma proporção que a receita oriunda dessas atividades representar em relação à receita total da empresa.